Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU em 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.
§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.