Texto: AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 .Publicado no DOU de 14/09/2026, Seção: 1, p. 25 pelo Despacho nº 42, de 11/09/2026.
"Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19/16 ficam acrescidos com as seguintes redações: I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFC-e."; II - o § 6º à cláusula décima sexta:
"§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e previsto no "caput" não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.