Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021.
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.