Texto: DECRETO Nº 1.650, DE 06 DE MARÇO DE 2013.
§ 1º O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
§ 2º As distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de março de 2013, 190° da Independência e 123° da República.