Texto:
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina poderá:
I - dispensar o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II - estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.