Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11308/2021
01/29/2021
01/29/2021
20
16/03/2021
16/03/2021

Ementa:Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Alterou/Revogou:DocLink para 7310 - Revogou a Lei 7.310/2000
DocLink para 8410 - Revogou a Lei 8.410/2005
DocLink para 8938 - Revogou a Lei 8.938/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 12772 - Alterado pela Lei 12.772/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.308, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29/01/2021, Edição Extra, p. 20.
. Vide Portaria Conjuta 001/2021-SEDEC/SEFAZ/DESENVOLVE MT/2021: institui Grupo de Trabalho para elaboração de decretos e outros documentos técnicos necessários a implantação da dessa Lei.
. Vide Resolução CODEM 027/2021: autoriza a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, na qualidade de agente financeiro do FUNDES, a renegociar os financiamentos antigos do FUNDEIC.
. Regulamentada pelo Decreto 1.024/2021.
. Alterada pela LC 772/2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, conforme a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, terão suas finalidades reunidas e passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, que se regerá pelas seguintes disposições.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR terão suas finalidades reunidas no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES que terá por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, baseando-se nas seguintes premissas:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas constituídas no Estado e o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV - estimular a criação de linhas de créditos específicas para as cadeias produtivas do Estado;
V - propiciar e estimular a capacitação como mecanismo de otimização de produção;
VI - propiciar o aprimoramento de tecnologia aplicada à produção, comercialização e industrialização de produtos e insumos;
VII - propiciar o investimento na tecnificação de produção;
VIII - elevar a competitividade dos setores produtivos estaduais nos mercados regional, nacional e internacional;
IX - aportar recursos e implementar ações em projetos e programas com finalidade no desenvolvimento regional e estadual;
X - priorizar as regiões e os municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com economias exauridas;
XI - criar linhas de crédito específicas para empreendimentos da Economia Criativa.

CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES:
I - dotação orçamentária específica equivalente a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003
c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
III - recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V - percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado;
VI - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
VII - outras receitas.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.


CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Do total dos recursos arrecadados dos citados programas ou de outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) da receita disponível serão destinados a:
I - empréstimos, financiamentos e subvenção econômica aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo respectivo Conselho, desde que microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte, ou produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte:
a) até 20% (vinte por cento) das atividades descritas no inciso I poderá ser utilizado para o setor primário;
II - garantidor de riscos nas referidas operações de crédito mediante fundo de aval;
III - aporte de recursos para a implementação de projetos e contratação de consultoria para pesquisa, difusão tecnológica, treinamentos, qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado;
IV - aporte de recursos para a estruturação do FUNDES;
V - aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento econômico estadual;
VI - aporte de recursos nas atividades, na organização, na estruturação e na implantação da administração e nos projetos da Zona de Processamento e Exportação - ZPE;
VII - aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais - APLs, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades:
a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
c) investimentos na infraestrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários, pesqueiros e turísticos;
d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários, pesqueiros e de mineração, objetivando a sua comercialização interna e externa;
e) desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs;
f) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores;
VIII - aporte de recursos para a recuperação, conservação e manutenção de patrimônio cultural e histórico com potencial destinação turística.

§ 1º As subvenções econômicas ficam autorizadas conforme disposição da Lei Federal nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e serão regulamentadas por Decreto.

§ 2º Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.

§ 3º Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
I - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
II - financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.

§ 4º Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamentos rural e turísticos contratados junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de turismo e de produção do Estado, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:
I - a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento de grande relevância social, aprovado em Resolução pelo Conselho respectivo;
II - nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência as instituições terão autonomia para autorizar a renegociação dos débitos, fixando juros, encargos financeiros e prazos de amortização e de carência, seguindo as orientações do respectivo Conselho.

§ 5º As subvenções do prêmio de seguro serão regulamentadas por Decreto e as seguradoras deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.

§ 6º Até 30% (trinta por cento) da receita disponível dos recursos arrecadados dos Programas, desvinculada na forma prevista na Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, será utilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para despesas de manutenção, inclusive para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 5º Para o pleno cumprimento dos objetivos do Fundo, as atribuições serão compartilhadas entre as instituições públicas e privadas, resguardadas as disposições desta Lei.

Seção I
Do Conselho Competente

Art. 6º O Conselho de orientação do FUNDES é o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ao qual compete:
I - buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo;
II - definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas;
III - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural;
IV - auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
V - diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades;
IX - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade;
X - fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
XI - estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;
XII - definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;
XIII - deliberar sobre situações omissas.

Seção II
Competências da SEDEC

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC é o órgão gestor do FUNDES que poderá celebrar parcerias com agentes financeiros para as operações financeiras de interesse do Estado de Mato Grosso, a quem compete as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos;
II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho;
III - definir critérios, selecionar e credenciar, mediante convênio ou instrumento similar, os agentes financeiros para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica;
IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações do art. 4º, inciso I;
V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo;
VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro;
VII - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade.

Seção III
Competências da SEFAZ

Art. 8º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe:
I - fiscalizar o recolhimento primário do fundo nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;
II - emitir relatórios e informações mensais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - CODEM do saldo e dos recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, bem como demais demonstrativos e documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo.

Parágrafo único Os relatórios serão enviados até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês do recolhimento.


Seção IV
Da Administração de Empréstimos, Financiamentos e
Subvenções Econômicas

Art. 9º A operacionalização de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas será atribuída, parcialmente ou integralmente, a agente financeiro que pode ser Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A e outras instituições financeiras oficiais, como instituições cooperativas de crédito, mediante convênio ou instrumento similar, com repasse de recursos financeiros, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I - aplicar os recursos repassados na concessão de crédito nos programas e setores definidos pelo órgão administrador do Fundo;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes nos programas aprovados nos termos desta Lei, seu regulamento e do Sistema Financeiro Nacional - SFN;
III - assumir, em seu próprio nome, as obrigações perante terceiros, para débito à conta do Fundo, e efetuar movimentação financeira em conta específica;
IV - contabilizar os recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
V - aplicar no mercado financeiro recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sendo vedada a aplicação em operações de risco e sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo;
VI - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, e enquadrar os projetos aptos a contratar os créditos, formalizando os respectivos contratos de acordo com a operação de crédito e demais atividades necessárias para a sua concretização, observando as disposições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento;
VII - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, à renegociação de contratos adimplentes ou não, à execução de dívidas, também judicialmente, de acordo com as condições estabelecidas por esta Lei, seu regulamento e a legislação vigente;
VIII - efetuar a análise de garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;
IX - prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações à Secretaria gestora do Fundo.

Parágrafo único No convênio ou instrumento similar será prevista remuneração pelos serviços de administração parcial ou integral do Fundo.

Art. 10 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, além de agente financeiro, também poderá atuar como interveniente no repasse de recursos destinados à execução de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas.


CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11 As disponibilidades do Fundo nas finalidades previstas no art. 4º, inciso I, desta Lei destinar-se-ão a pessoa física e jurídica dos setores primários, secundários e terciários da economia estadual, na seguinte forma:
I - microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte;
II - produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte.

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 12 Os beneficiários deverão, nas operações de empréstimos e financiamento, considerar os seguintes critérios básicos:
I - as operações de empréstimos serão destinadas a capital de giro dissociado;
II - as operações destinadas a investimentos fixos serão financiadas, com ou sem capital de giro associado;
III - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
V - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (Nova redação dada pela LC 772/2023) VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;
VII - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em resolução do respectivo Conselho;
VIII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, independentemente de qualquer notificação, o contrato poderá ser considerado rescindido, cabendo ao agente financeiro, restituir ao fundo, mensalmente, nas datas pactuadas os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais dos contratos de crédito das operações contratadas, que independerá do pagamento pelo tomador final, bem como adotar medidas administrativas e judiciais para o seu recebimento, sem a obrigatoriedade de remessa à PGE para ajuizamento;
IX - a renegociação de contratos vencidos ou vincendos ficará sob análise, aprovação e risco do agente financeiro;
X - o Conselho de orientação do FUNDES, poderá regulamentar critérios complementares, explicitando os estudos e/ou os motivos que os embasaram.

Art. 13 As modalidades de subvenção terão suas condições estabelecidas em regulamentação por Decreto.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS

Art. 14 Fica o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, orientador do Fundo, autorizado a editar resolução para o atendimento de situações extraordinárias ou de difícil previsão, desde que justificadas com entendimento técnico pertinente.

Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 16 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 17 VETADO.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.



MENSAGEM Nº 19 DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
. Publicada no DOE de 29/01/2021, Edição Extra, p. 23.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 795/2020, que "Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, que passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 05 de janeiro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 17 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Ocorre que, em se tratando de proposta que dá nova regulamentação ao FUNDEIC e ao FDR, a Administração Pública necessitará de um prazo razoável para que possa reorganizar sua estrutura e funcionamento, adaptando-os conforme as novas disposições relativas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - FUNDES.

Ressalta-se, nesse sentido, que o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB) prevê em seu art. 1º que Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Assim, vetando-se o art. 17 do Projeto de Lei nº 795/2020, será automaticamente aplicado o disposto no art. 1º da LINDB, o que importará em fixação de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando que a Administração Pública se ajuste à nova norma, sem, contudo, representar qualquer prejuízo ao interesse público ou à eficiência.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 795/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021.