Texto: CONVÊNIO ICMS 40, DE 3 DE JULHO DE 2009 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 2.131/09
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
“§2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação, o item IV do Anexo do Convênio ICMS 74/94:
“
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.