Texto:
I - 7203 a 7206 84,61%;
II - 7207 83,00%;
III - 7212 84,61%;
IV - 7213 a 7216 88,46%;
V - 7218 88,46%;
VI - 7221 a 7223 88,46%;
VII - 7227 a 7228 88,46%; (Nova redação dada ao inciso VII pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.)
Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.
Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.)