Texto: CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE JULHO DE 2007 .Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 668/2007.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido. Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores já pagos. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional