Texto:
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Fica também autorizado o Estado do Rio de Janeiro a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.