Texto: AJUSTE SINIEF 11/97 . Aprovado pelo Decreto 2.707/98. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 5.238/02.
“Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”. II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida; III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso; V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs; XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte; XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.”
Cláusula segunda A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.
Cláusula terceira Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1997
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ( Em 03 Vias)