Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
225/2007
05/03/2007
05/03/2007
1
03/05/2007
03/05/2007

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2193, de 27 de dezembro de 2000, e Decreto 1776, de 05 de novembro de 2003.
Assunto:Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 2193 - Alterou o Decreto 2.193/2000
DocLink para 1776 - Alterou o Decreto 1.776/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 225, DE 03 DE MAIO DE 2007.
*Reproduzido, no DOE dia 07/05/2007, p. 02, por ter saído incorreto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 1° da Lei 7.365 de 20 de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar 169 de 13 de maio de 2004;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto 2193 de 27 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2° - O Fundo de Gestão Fazendária tem por objetivo prover recursos para suprir despesas com custeio, verba indenizatória com o pessoal do Grupo TAF-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias.”

Art. 2º O artigo 2º do Capitulo II do Titulo I do Decreto 1776 de 05 de novembro de 2003, que aprovou o Regimento Interno do Fundo de Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – FUNGEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º - O Fundo de Gestão Fazendária é criado com a finalidade de prover recursos para dar suporte a despesas com custeio, verba indenizatória com o pessoal do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda