Texto: CONVÊNIO ICMS 09, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 . Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 04/2017. . Prorrogado até 30/04/2019, pelo Conv. ICMS 127/2017. . Prorrogado até 30/04/2020, pelo Conv. ICMS 28/2019. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 22/2020. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2017.