Texto: CONVÊNIO ICMS 137, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 23.11.2015, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 223/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 25/15. . Prorrogado, com convalidação, até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 10/19. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A fruição desse benefício fica condicionado a que: I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física; II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da GCCM.
§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da GCCM por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e as demais obrigações acessórias. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.