Texto: LEI Nº 7.939, DE 28 DE JULHO DE 2003. . Autor: Poder Executivo. . Consolidada até a Lei 11.069/2019.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes.
§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em normativa a ser elaborada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.