Texto:
LEI Nº 8.094, DE 29 DE JANEIRO DE 2004. Autores: Silval Barbosa e Riva
Art. 1º Fica acrescentado o § 4° ao artigo 1° da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, com a redação que segue:
“Art. 1° ....
....
§ 4° Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no inciso I do caput, fica dispensada a observância do prazo fixado no § 1° deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.