Texto:
DECRETO Nº 320, DE 04 DE JUNHO DE 2007.
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I – os artigos 546 a 561 passarão a compor a Seção I, ora acrescentada ao Capítulo III do Título II do Livro II, ficando, ainda, introduzida a Seção II ao mesmo Capítulo com os artigos 561-A a 561-D, como segue:
TÍTULO II ...................................................................................................................................
CAPÍTULO III .....................................................................................................................................
Seção I Das Disposições Gerais do Processo de Parcelamento
Art. 547 ................................................................................................................
Art. 548 ................................................................................................................
Art. 549 ................................................................................................................
Art. 550 ................................................................................................................
Art. 551 ................................................................................................................
Art. 552 ................................................................................................................
Art. 553 ................................................................................................................
Art. 554 ................................................................................................................
Art. 555 ................................................................................................................
Art. 556 (revogado)
Art. 557 ................................................................................................................
Art. 558 ................................................................................................................
Art. 559 ................................................................................................................
Art. 560 ................................................................................................................
Art. 561 ................................................................................................................
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:
I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS – diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
§ 3° Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4° do artigo 4o do Anexo VIII das Disposições Transitórias.
Art. 561-B O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo.
Art. 561-C Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
§ 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo.
Art. 561-D Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.”
II – revogados os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias.
Art. 2º Ficam alterados a ementa e parcela da fundamentação do Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com o seguinte teor”:
“DECRETO Nº 6.947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
CONSIDERANDO ............................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
............................................................................................................................”
Art. 3º Enquanto não editada a portaria a que se refere o artigo 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurada a vigência do Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 2007, 186 da Independência e 119° da República
WALDIR JÚLIO TÉIS Secretário de Estado de Fazenda