Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
Assunto:Peça de Argamassa Armada




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 69/95

Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos remanescentes.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.