Texto:
Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos remanescentes.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.