Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
515
/2007
07/17/2007
07/17/2007
15
17/07/2007
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outra
Assunto:
Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
NF Serv. de Transportes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 541/2007
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
**Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 515, DE 17 DE JULHO DE 2007
.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração dos Ajustes SINIEF 01 e 03, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007;
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2007, publicado em 6 de junho de 2007;
(
Nova redação dada pelo Dec.
541/07
)
Redação original.
CONSIDERNDO
a celebração do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2007, publicado em 6 de junho de 2007;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I
– alterado o artigo 130-A, conforme segue:
“Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
(cf. art. 15-A do
Convênio SINIEF 6/89
, alterado pelo
Ajuste SINIEF 3/2007
– efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
”
II –
acrescentado o § 1º-A ao artigo 201, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 201 ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
(cf. §1º-A do art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 – efeitos a partir de 04 de abril de 2007)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
III
– acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 105 do Anexo VII, como segue:
“Art. 105 ..............................................................................................................
................................................................................................................................
Nota
:
1. Convênio impositivo.”
IV –
acrescentado o artigo 106 ao Anexo VII, com a redação que segue:
“Art. 106 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.
(
Convênio ICMS 53/2007
– efeitos a partir de 6 de junho de 2007)
§ 1º A isenção de que trata o
caput
somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I do § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Nota
:
1. Convênio impositivo.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses em que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou a ele acrescentados expressamente, contenham disposição em contrário sobre o início dos respectivos efeitos.
(
Nova redação dada pelo Dec.
541/07
)
Redação original.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses em que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou a ele acrescentados ao expressamente, contenham disposição em contrário sobre o início dos respectivos efeitos.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício