Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
663
/2007
08/23/2007
08/23/2007
22
23/08/2007
23/08/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Indústrias mato-grossenses
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 663, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que, faz-se necessário alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante inclusão de procedimentos atinentes à etiquetação industrial;
CONSIDERANDO
que, as indústrias de confecção e os seus clientes varejistas devem obedecer a sistemática do Programa ICMS Garantido Integral;
CONSIDERANDO
a adoção de contratos de etiquetagem industrial por parte das indústrias de confecção e grandes magazines;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover o disciplinamento dos contratos de etiquetagem industrial na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
acrescentado o Capítulo XVII ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-I a 398-M, como segue:
“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO VI
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
Art. 398-I Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines – que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.
Art. 398-J A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
Art. 398-K Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo anterior.
Art. 398-L A Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.
Art. 398-M Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda