Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
663/2007
08/23/2007
08/23/2007
22
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Indústrias mato-grossenses
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 663, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, faz-se necessário alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante inclusão de procedimentos atinentes à etiquetação industrial;

CONSIDERANDO que, as indústrias de confecção e os seus clientes varejistas devem obedecer a sistemática do Programa ICMS Garantido Integral;

CONSIDERANDO a adoção de contratos de etiquetagem industrial por parte das indústrias de confecção e grandes magazines;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o disciplinamento dos contratos de etiquetagem industrial na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o Capítulo XVII ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-I a 398-M, como segue:

“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO VI
..........................................................................................................................................

CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 398-I Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines – que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 398-J A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 398-K Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo anterior.

Art. 398-L A Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.

Art. 398-M Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda