Texto:
I - granalha de aço, código 7205.10.9900;
II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.