Texto: CONVÊNIO ICMS 08/98 ·Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98. .Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.708/98
“§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 20 março de 1998