Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/90
Publicação:09/13/1990
Ementa:Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11.12.74, e suas alterações.
Assunto:Produto para Conserto/Reparo/Industrialização




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/90
. Ratificado pelos Decretos 2.911/90 e 3.047/90.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
. Vide Protocolo ICMS 32/03.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.