Texto: CONVÊNIO ICMS 34/90 . Ratificado pelos Decretos 2.911/90 e 3.047/90. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. . Vide Protocolo ICMS 32/03.
"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.