Texto: CONVÊNIO ICMS 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 51/2023. . Publicado no DOU de 15.12.15. Seção 1, p. 48, pelo Despacho 236/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. . Alterado pelos Convênios ICMS 191/17, 51/2023. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.