Texto:
I – 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;
II – nos casos de arrendamento mercantil (“leasing”), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 03 de fevereiro de 1997.
§ 1º o benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – impressora matricial com “Kit” de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;
II – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III – leitor óptico de código de barras;
IV – impressora de código de barras;
V – gaveta para dinheiro;
VI – estabilizador de tensão;
VII – “no break”;
VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3ª O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.
§ 4º No caso do inciso II, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado de Mato Grosso;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2004.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.