Texto: LEI Nº 12.505, DE 30 DE ABRIL DE 2024. Autor: Poder Executivo
“Art. 5º (...) I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas, inclusive acréscimos legais;
(...)” Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º, todos do art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
§ 1º (...) (...) II-A - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto; (...) IV-A- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto; (...) VI-A- 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto. (...)” Art. 3º Fica alterado o caput do art. 7º-C da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, definida por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.
(...)” Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 7º-C-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-C-1 (...) (...) II - às respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do art. 7º. (...)” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 7º-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º, por metro cúbico transportado.
(...)” Art. 6º Fica alterado o caput do § 4º do art. 7º-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-I (...)
(...)
§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:
(...)” Art. 7º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O regulamento poderá dispor que os recolhimentos da contribuição ao FETHAB, do seu adicional e das contribuições às respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, nas hipóteses tratadas nesta Lei, sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.” Art. 8º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 9º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I desta Lei, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, serão arrecadadas pela SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A arrecadação a que alude o caput do art. 9º-A será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma do regulamento.
(...)” Art. 9º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como incluídos os incisos I a VIII ao caput e os incisos I a XIII ao § 4º, todos do art. 9º-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos desta Lei, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a: I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas; II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso; III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico; IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica; V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social; VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais; VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso; VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6º, da Constituição Federal.
§ 1º Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de, nos termos do regulamento desta norma, devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.
§ 2º Do montante total de recursos destinados por esta Lei às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá: I - ser destinado, às outras entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, que serão definidas por decreto, nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A e IV-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I; II - ser destinado ao INVESTE-MT para a entidade de natureza jurídica de direito privado com finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, denominada INVESTE - MT, ou outra de mesma natureza que vier a lhe suceder, devendo ser depositado diretamente à conta da entidade pelo órgão arrecadador: a) 4% (quatro por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I; III - ser destinados para atividades de interesse público e coletivo de caráter social: a) 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a: I - agricultura familiar; II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental; III - micro-empreendedorismo; IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil; V - atendimento humanizado da população em situação de rua; VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas; VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica; VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.
§ 4º Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem: I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural; II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas; III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva; IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional; V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional; VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva; VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional; VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas; IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas; X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas; XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas; XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva; XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.” Art. 10 Fica acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A (...)
§ 3º O valor da contrapartida financeira devida à SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput do art. 9º-A, serão definidos, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos desta Lei.” Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 9º-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-B (...)
§ 5º A despesa com pessoal e custeio das entidades não poderá exceder a 55% (cinquenta e cinco por cento) da receita oriunda das contribuições previstas nesta Lei, quando custeadas exclusivamente por aquelas receitas.
§ 6º Os recursos tratados neste artigo somente poderão ser acessados por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que: I - sejam constituídas na forma de associação de produtores e com representatividade econômica dos ramos do agronegócio, pessoas físicas ou jurídicas, integrantes das cadeias produtivas tratadas nesta Lei; II - não distribuam, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social; III - não possuam normativos de restrição à livre associação de quaisquer produtores de sua respectiva cadeia produtiva, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos; IV - adotem premissas de governança corporativa-institucional que contemplem: a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual; b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o encerramento de cada exercício fiscal, das demonstrações financeiras, contábeis e da gestão e aplicação de recursos; c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; d) adoção de mecanismos de transparência, de procedimentos internos de conformidade e integridade, de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, e de apuração de eventuais denúncias internas e externas de irregularidades.
§ 7º A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto neste artigo ensejará, na forma a ser disposta em regulamento desta Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório em prévio processo administrativo, às sanções de: I - advertência; II - multa, cujo maior valor previsto no regulamento não poderá exceder o valor de 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições previstas nesta Lei; III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte; IV - suspensão temporária de acesso aos recursos; V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1º do art. 9º-B desta Lei.” Art. 12 Fica acrescentado o art. 9º-C à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-C Será submetido, nos termos do regulamento, à apreciação e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o cumprimento da aplicação vinculada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 9º-B desta Lei.” Art. 13 Fica acrescentado o art. 9º-D à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-D O Poder Executivo deverá definir, por decreto, para cada cadeia produtiva contemplada nesta Lei, no mínimo, uma entidade responsável pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das respectivas contribuições, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins desta Lei, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída; II - possua atuação em âmbito estadual; III - contemple, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas nesta Lei, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9º-B e 9º-C desta Lei; IV- não se encontre já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma entidade para representar uma mesma cadeia produtiva, o regulamento desta norma deverá dispor sobre a forma de compartilhamento e distribuição, entre as entidades legalmente contempladas, dos recursos relativos ao recolhimento destinado às Entidades das Cadeias Produtivas, previstos nesta Lei, observando-se, obrigatoriamente, critérios de: I - representatividade, ponderando-se a quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas com a quantidade total de produtores da respectiva cadeia produtiva; II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva; III - cobertura territorial de atuação.
§ 2º Para os fins desta Lei, não poderão ser futuramente incluídas no rol do art. 9º-D, como Entidade da Cadeia Produtiva, conforme previsto no § 1º deste artigo, as pessoas jurídicas que correspondam a: I - as sociedades comerciais; II - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; III - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; IV - as cooperativas; V - as associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Uma vez que determinada entidade seja contemplada, na forma e para os fins desta Lei, como Entidade de Cadeia Produtiva, somente poderá ser destituída dessa condição por motivo de justa causa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em prévio procedimento a ser disciplinado pelo regulamento desta norma, e cujos efeitos dar-se-ão a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.” Art. 14 As Entidades das Cadeias Produtivas, atualmente já beneficiárias das contribuições previstas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, por ocasião do advento desta Lei, permanecerão exercendo a arrecadação, gestão e aplicação daqueles recursos até que seja editado decreto definindo a Entidade de cada Cadeia Produtiva para os fins desta Lei. Art. 15 As Entidades beneficiárias das contribuições da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, deverão adequar seus respectivos estatutos e atos constitutivos, conforme o caso, aos termos desta Lei, no prazo máximo de até 12 (doze) meses, sob pena de suspensão de acesso aos recursos daquele diploma legal. Art. 16 Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 7º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000. Art. 17 O limite disposto no § 5º do art. 9º-B da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela presente Lei, deverá ser observado a partir de 2 (dois) exercícios financeiros da data de publicação desta Lei. Art. 18 O Poder Executivo Estadual editará, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, decreto regulamentador da presente Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.