Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2630/2004
02/27/2004
03/01/2004
2
01/03/2004
26/02/2004

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2004 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os feriados carnavalescos recaíram na semana do vencimento regular do IPVA/2004, relativo aos veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), afetando a normalidade do atendimento da rede arrecadadora,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2004, previsto no artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), fica prorrogado para o dia 5 de março de 2004.

Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 4 de março de 2004.

Art. 2° Em relação aos veículos cuja placa tenha algarismo final 2 (dois) ou 3 (três), fica, também, prorrogado para 5 de março de 2004, o prazo de que trata o artigo 13 do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, para pagamento dos débitos fiscais, corrigidos monetariamente, pertinentes ao IPVA, referentes a exercícios anteriores, em parcela única, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de fevereiro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA