Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 21/03
. Consolidado até Conv. ICMS 79/14.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 5/03, publicado no DOU de 28/04/03.
. Alterado pelos Convênios ICMS 104/04, 79/14
. Prorrogado, até 30/04/07, pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado, até 31/12/2011, pelo Conv. ICMS 40/07.
. Prorrogado, até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 104/11.
. Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas operações a seguir indicadas com os produtos relacionados no Anexo Único:
I - no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/14) II - na saída do estabelecimento do importador dos produtos de que trata o inciso anterior, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico ali indicados.

§ 1º O disposto neste convênio fica condicionado a que:
I - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS;
II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/14) III - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
IV - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
V - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescido pelo Conv. ICMS 79/14)

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ITEM
PRODUTO
PRINCÍPIO ATIVO
01
Iressagefitinibe
02
    Faslodex
fulvestrant
Acrescentados os itens 03, 04, 05, 06, 07e 08 pelo Conv. ICMS 104/04.
03
-
Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 – Aletuzumab
04
-
Atazanavir
05
-
Bevacizumab
06
-
Erlotinib
07
-
Imunoglobulina-IGG1
08
-
Tipranavir