Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
965
/2007
12/06/2007
12/06/2007
1
06/12/2007
06/12/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 965, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I
– alterado o § 2º do artigo 27, conforme adiante assinalado:
“Art. 27 ..............
............................
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.”
II
– alterado o § 2º do artigo 186-D, nos seguintes termos:
“Art. 186-D ...........
.................
§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado ‘Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento’ –
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– que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
.............”
III –
alterado o
caput
do artigo 210, como segue:
“Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
................”
IV –
alterado o
caput
do artigo 234, nos seguintes termos:
“Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.
...........”
V –
alterado o artigo 308-C, como destacado:
“Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
VI
– alterado o parágrafo único do artigo 352, como segue:
“Art. 352 ........
..............
Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.”
VII
– alterado o
caput
do artigo 435-K, na forma a seguir indicada:
“Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.
...............”
VIII
– alterado o § 4º do artigo 14 do Anexo VII, da seguinte forma:
“Art. 14 .........
...........
§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, hipótese em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado.
...........”
IX
– alterado o inciso IV do § 4º do artigo 74 do Anexo VII, como assinalado:
“Art. 74 .........
....................
§ 4º ............
IV – conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores.
...........”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda