Texto: CONVÊNIO ICMS 13/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2021, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 03/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também: I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados também: I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Cláusula terceira Legislação estadual ou distrital poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.