Texto: LEI Nº 12.455, DE 15 DE MARÇO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicada na Ed. Extra do DOE de 15.03.2024, p. 2.
“Art. 18-F Os recursos arrecadados pelo Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para obras de infraestrutura em transporte e habitação, observadas as diretrizes constantes no art. 14-I e no art. 15 desta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado