Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2253
/2014
04/01/2014
04/01/2014
3
1°/04/2014
1°/04/2014
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga o prazo de entrega da GIA-ICMS relativa ao exercício de 2013, para o microprodutor rural e o pequeno produtor rural.
Assunto:
GIA-ICMS eletrônica
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.253, DE 01 DE ABRIL DE 2014.
Em caráter excepcional, prorroga o prazo de entrega da GIA-ICMS relativa ao exercício de 2013, para o microprodutor rural e o pequeno produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual.
D E C R E T A:
Art. 1°
Excepcionalmente, o prazo previsto no artigo 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1989, exclusivamente em relação ao exercício de 2013, fica prorrogado para 30 de abril de 2014.
Art. 2°
Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível.
Art. 3°
Na hipótese do artigo 2° deste Decreto, a entrega será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte.
Art. 4°
A autorização prevista no artigo 2° deste Decreto se limita apenas ao meio de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto no artigo1° deste Decreto.”
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.