Texto: DECRETO N° 1.408, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
CONSIDERANDO a existência do grupo de trabalho, denominado “GT37 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS - IPVA”, criado no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
CONSIDERANDO que ao aludido “GT37-IPVA” incumbe debater, promover estudos e propor medidas relacionadas à uniformização de normas relativas ao IPVA;
CONSIDERANDO, sob essa perspectiva, que o mencionado grupo de trabalho vem se dedicando a estudar e propor regulamentação, de maneira uniforme em todo o país, concernente aos procedimentos que deverão ser adotados para a obtenção das informações relativas à propriedade de veículos automotores aquáticos e aéreos, inclusive no que se refere à determinação da base de cálculo do IPVA;
CONSIDERANDO, ainda, que, uma vez propostos e acolhidos, os referidos procedimentos serão disciplinados mediante a edição de normas cuja observância será de caráter obrigatório por todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições que regem a matéria ao nível nacional;
CONSIDERANDO, por fim, que o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas estaduais pertinentes à matéria devem atender as diretrizes das referidas disposições nacionais; D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, fica suspensa a eficácia do Decreto n° 1.208, de 30 de dezembro de 2024 (DOE da mesma data), que acrescenta dispositivo ao Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de abril de 2025, 204° da Independência e 137°da República.