Texto:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução da base de cálculo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.