Texto:
Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.