Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/99
Publicação:07/29/1999
Ementa:Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Isenção
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/99
. Consolidado até Convênio ICMS 70/2019.
. Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 718/99.
. Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 1/99, publicado no DOU de 17/08/99.
. Vide Art. 72 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificado pelo Decreto 623/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 162/02, 168/15, 56/16, 104/16, 114/16 (adesão do AM), 33/17 (adesão do PA), 70/19 (adesão de AL).
. Adesão da BA pelo Convênio ICMS 138/03.
. Adesão de GO, MS, MG e RS pelo Convênio ICMS 58/03.
. Adesão do PR pelo Convênio ICMS 68/09.
. Adesão do PI pelo Convênio ICMS 64/15, efeitos a partir de 1°/09/2015.
. Adesão do RN pelo Convênio ICMS 138/16.
. Adesão do MA pelo Convênio ICMS 83/17.
. Adesão do TO pelo Convênio ICMS 97/17.
. Adesão do DF pelo Convênio ICMS 196/19.
. Adesão do CE pelo Convênio ICMS 213/19.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 70/19) I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Nova redação dada ao inc. II pelo Conv. ICMS 56/16)
Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 162/02)
I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.