Texto: DECRETO Nº 5.872, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
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§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.” (Convênio ICMS 158/02) II – dá nova redação ao inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias: “Art. 40 ...
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)
....” II – dá nova redação ao artigo 65 das Disposições Transitórias: “Art. 65 Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.