Texto: CONVÊNIO ICMS 05/92 . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da cláusula primeira a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto. Cláusula quarta A aplicação deste Convênio dependerá da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 26 de março de 1992.