Texto: CONVÊNIO ICMS 139/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o pagamento do crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por falta de estorno do crédito do imposto, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido até a data da entrada em vigor deste convênio, nem autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.