Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pela falta de estorno do crédito presumido de produtos hortifrutícolas.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Estorno de crédito
Crédito Presumido
Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 139/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -devidos pela falta de estorno do crédito presumido relativo às aquisições, promovidas até a data da entrada em vigor deste convênio, de produtos hortifrutícolas, decorrentes de operações interestaduais de que trata o art. 8º do Subanexo XIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto estadual nº 14.643, de 29 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o pagamento do crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por falta de estorno do crédito do imposto, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido até a data da entrada em vigor deste convênio, nem autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.