Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
"§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda."; II - o inciso IV à cláusula décima:
"IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B."; III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações."; IV - a cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.". V - a cláusula trigésima terceira-G:
"Cláusula trigésima terceira-G Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado na cláusula terceira: I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou II - no prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula segunda.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22".
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação em relação aos demais dispositivos.