Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22".
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda. § 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação em relação aos demais dispositivos.