Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2007
Publicação:07/12/2007
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007
. Consolidado até o Convênio ICMS 108/19.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 11/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 668/07.
. Prorrogado até 31.12.2012 pelo Convênio ICMS 97/10.
. Prorrogado até 31.12.2014 pelo Convênio ICMS 132/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Convênio ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 108/19 (adesão do MA).
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/19)
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/19) II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 108/19)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.