"§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z";
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal;
§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE;
§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;
§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;
§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze);
§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.".