Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda-PDV.
Assunto:Máquina Registradora/PDV-Terminal de Ponto de Venda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 82/93

Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, os parágrafos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com a seguinte redação: Clásula terceira Fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o parágrafo 5º, com a seguinte redação: Cláusula quarta Fica renumerada para trigésima sexta a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86 e incluídas as cláusulas trigésima terceira, trigésima quarta e trigésima quinta, com as seguintes redações: Cláusula trigésima quarta O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.".

Cláusula quinta O inciso XX da cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sexta Ficam acrescentados à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, os parágrafos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, com a seguinte redação: Cláusula sétima Fica acrescido à cláusula vigésima do Convênio 44/87, de 18 de agosto de 1987, o § 3º, com a seguinte redação: Cláusula oitava Fica renumerada para trigésima nona a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, e incluídas as cláusulas trigésima sexta, trigésima sétima e trigésima oitava, com as seguintes redações: Cláusula trigésima sétima O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1992, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima oitava Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.