Texto: CONVÊNIO ICMS 52/92 . Consolidado até Convêno ICMS 93/08. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.385/92, 3.803/04 . Vide Art. 35 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Aprovado pelo Decreto 1.742/92. . Ratificação Nacional no DOU de 09.09.92, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/92. . Alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07, 25/08, 93/08. . O Conv. ICMS 74/92, com efeito de 21.08.92 a 30.09.92, passa a regulamentar este Convênio. . Adesão do AM, pelo Conv. ICMS 121/92, efeitos a partir de 16.10.92, em relação à Área de Livre Comércio de Tabatinga. . O Conv. ICMS 127/92, com efeitos de 01.01.92 até 31.12.93, regulamenta este Convênio. . Adesão do AC, pelo Conv. ICMS 116/96, com efeito a partir de 08.01.97, em relação às áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. . Vide Convênios ICMS 36/97, 23/08 . Vide clásula segunda do Conv. ICMS 37/97 . Vide Despacho 83/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Vide Conv. ICMS 71/11, que dispõe sobre a não aplicação do p. único da cáusula primeira, efeitos a partir de 1°.09.11.
Parágrafo único Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/08, efeitos a partir de 25.07.08)
Obs. Vide Conv. ICMS 71/11.