Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 68, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 43/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021. . Aprovado pela Lei 11.670/2022. . Alterado pelo Conv. ICMS 43/2023.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. ANEXO ÚNICO