Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/2021
Publicação:09/08/2021
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 68, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 43/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.
. Alterado pelo Conv. ICMS 43/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

ANEXO ÚNICO
ITEMRADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOSNCM/SH
1Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2023)2844.43.90
1Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF Redação original2844.40.90
2Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA2844.40.90
3Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA2844.40.90
4Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)2844.40.30
5Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc)2844.40.10
6Radio-223 (223Ra)2844.40.90
7Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA2844.40.90