Texto: CONVÊNIO ICMS 90, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8. . Divulgado no âmbito estadual pelo Dec. 2.730/10, DOE 11.08.10.
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;
II – o § 8º:
“§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.”. Cláusula segunda O disposto no Convênio ICMS 104/89 produz efeitos até 31 de dezembro de 2012. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.