Texto: AJUSTE SINIEF 01/96 . Aprovado pelo Decreto 996/96 . Introduzida alteração no RICMS pelo Decreto 1.043/96.
I - O § 3º do artigo 19:
“As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”.
II - Os artigos 80, 81, 82 e 86:
“Art. 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação.”
“Art. 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS; II - identificação do contribuinte; III - inscrição estadual; IV - período de referência; V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação: a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente; b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS: 1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos; 2. de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado.”
“Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”
“Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico: 01. Acre 02. Alagoas 03. Amapá 04. Amazonas 05. Bahia 06. Ceará 07. Distrito Federal 08. Espírito Santo 10. Goiás 12. Maranhão 13. Mato Grosso 28. Mato Grosso do Sul 14. Minas Gerais 15. Pará 16. Paraíba 17. Paraná 18. Pernambuco 19. Piauí 20. Rio Grande do Norte 21. Rio Grande do Sul 22. Rio de Janeiro 23. Rondônia 24. Roraima 25. Santa Catarina 26. São Paulo 27. Sergipe 29. Tocantins”
Cláusula segunda A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 23 ao artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:
“§ 23. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição.”
Cláusula quarta Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna Observações.”
Cláusula quinta As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.
Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS