Texto: DECRETO N° 4.366, DE 21 DE MAIO DE 2002. . Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
§ 1° A exigência de que trata o inciso VIII, poderá ser suprida através de comprovação pelo produtor rural de utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.
§ 2° A fruição efetiva do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação de que o arroz em casca colhido e comercializado obteve classificação mínima de 50% (cinqüenta por cento) de grãos inteiros, com massa de boa qualidade, do tipo 1 ou 2.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, vinculados à cultura do arroz, inclusive aqueles relativos à entrada de embalagens, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos para efeito de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente. Art. 4º O benefício previsto no artigo 3º, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovadas por meio de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue: I - rendimento industrial de 50% (cinqüenta por cento) de inteiros: 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação; II - rendimento industrial de 52% (cinqüenta e dois por cento) de inteiros: 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação; III - rendimento industrial de 54% (cinqüenta e quatro por cento) de inteiros: 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido na operação; IV - rendimento industrial igual ou superior a 56% (cinqüenta e seis por cento) de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º A classificação do arroz será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por empresas ou entidades autorizadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Lei de Classificação de Produtos Vegetais, em vigor.
§ 2º O benefício previsto neste artigo abrange apenas as operações próprias do estabelecimento produtor, não se aplicando àquelas pelas quais se tornou responsável ou substituto tributário.
§ 3º O arroz será considerado orgânico somente após comprovação de sua origem mediante apresentação de certificado expedido por entidade certificadora reconhecida internacionalmente.
Parágrafo único Transcorrido o prazo de 3 (três anos) de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º Quando o imposto for recolhido na saída da mercadoria, o benefício será deduzido do ICMS a recolher e demonstrado no Documento de Arrecadação.
§ 2º No ato do recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior, o produtor rural deverá apresentar o certificado de rendimento industrial emitido nos termos do § 1º do artigo 4º.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o produtor rural deverá recolher também o ICMS devido por substituição tributária.
§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput poderá ser utilizado em forma de crédito em conta gráfica, se o produtor rural for equiparado a estabelecimento comercial ou industrial e desde que detentor de regime especial próprio. Art. 7º As operações internas com arroz em casca realizadas por produtor rural cadastrado no PROARROZ/MT poderão ser diferidas desde que o adquirente do produto esteja credenciado no PROARROZ/MT-Indústria.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o produtor deverá recolher 1,35% (um inteiro e trinca e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal à conta do FUNDARROZ/MT até o último dia do mês em que foi realizada a operação.
Parágrafo único Para a execução da pesquisa de que trata o caput deste artigo, o órgão oficial de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural poderá formalizar convênios de parceria com instituições públicas ou privadas, em nível municipal, estadual ou federal, cadastradas no PROARROZ/MT.
Parágrafo único Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionadas no artigo 2º, bem como os demais requisitos decorrentes deste Decreto, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá de seus incentivos pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação mencionada no parágrafo único do artigo 5º, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei nº 7.607/2001, caso assegurada a continuidade do Programa.
§ 1º Constarão do pedido de credenciamento: I - nome ou razão social; II - requerimento de credenciamento no PROARROZ; III - endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular; IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; V - área plantada e capacidade de produção.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do artigo 2º a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal do produtor, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao arroz, durante a fruição do incentivo; II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.
§ 3º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II do parágrafo anterior serão efetuadas junto a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I e de cópia do termo de que trata o inciso II, quando for o caso, ambos referenciados no parágrafo anterior, bem como do documento que comprove estar inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 5º Os mini e pequenos produtores de arroz poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.
§ 6º O produtor rural cadastrado e credenciado no PROARROZ/MT poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDARROZ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
§ 1º O FUNDARROZ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, e será composto, ainda, por representantes da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT, Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso - FETAGRI, representante da Associação dos Produtores de Arroz do Estado de Mato Grosso - APA/MT e representante do Sindicato das Indústrias Alimentícias do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Cada entidade mencionada no parágrafo anterior deverá indicar um titular e um suplente.
§ 3º Havendo mais de uma entidade representativa da categoria, a escolha caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor elaborarão o Regimento Interno, que disciplinará a operacionalização do FUNDARROZ/MT, e elegerão dentre seus membros o Secretário, em escrutínio secreto.
§ 5º A destinação dos recursos do FUNDARROZ/MT dependerá de aprovação do Conselho Gestor, e quando se tratar de projeto de pesquisa, a aplicação dependerá de parecer técnico da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT.
§ 6º O Presidente do Conselho Gestor designará um Coordenador Geral responsável pela execução das ações do Fundo. Art. 15 Os recursos do FUNDARROZ/MT serão aplicados: I - em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade; II - em extensão voltada para o treinamento de técnicos e produtores; III - na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor de arroz; IV - em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno. Art. 16 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa. Art. 17 Para controle do Fundo de Apoio a Pesquisa da Cultura do Arroz do Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.
§ 1º Ficam mantidos para a exportação do arroz beneficiado ou industrializado, ou de seus derivados, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 2º Para efeito do incentivo previsto neste artigo, excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas Notas Fiscais.
Parágrafo único A comprovação das precondições será efetuada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - na hipótese do inciso I do caput: a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, ou b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco, constatando a existência de treinamento ofertado pela empresa; II - na hipótese do inciso III do caput: a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 1º Quando as atividades mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, relativos ao arroz, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos, embalagens e bens do ativo imobilizado.
§ 3º O benefício previsto neste artigo abrange apenas as operações próprias, não se aplicando àquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária. Art. 21 Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal da empresa, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao arroz, durante a fruição do incentivo; II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II do caput será efetuada junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I e de cópia do termo a que se refere o inciso II, bem como do documento que comprove estar inscrito no PROARROZ-Indústria, para fins de publicação, por meio da Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente a concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
Parágrafo único Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados e cadastrados no PROARROZ/MT - Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 20, observado o disposto no caput deste artigo, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 1º O cadastramento e o credenciamento no PROARROZ/MT - Indústria, será realizado junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado, mediante o fornecimento das informações constantes dos anexos IV e V deste Decreto.
§ 2º A empresa cadastrada e credenciada no PROARROZ/MT - Indústria, poderá fazer uso do(s) benefício(s) dele decorrentes a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.
Parágrafo único A Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso IV deverá conter: I - nome e endereço do produtor, número e data da Nota Fiscal que acobertou o recebimento do produto destinado ao beneficiamento; II - o peso do arroz em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca, e o preço do serviço prestado. Art. 28 A classificação do arroz será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O valor de que trata o caput deverá ser recolhido pela empresa beneficiária por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, informar à Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. Art. 35 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do arroz ou à sua industrialização, inclusive aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)