Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.
Assunto:Isenção
Equipamentos
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 42/2022.
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
. Alterado pelos Convênios ICMS 154/2021, 42/2022 (adesão do AP, ES, PA e PR).
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Santana no Amapá, dos Terminais Marítimos do Espírito Santo, dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão, dos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Pará, dos portos de Paranaguá no Paraná e de Rio Grande no Rio Grande do Sul, nas condições previstas na legislação estadual.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/2022) § 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados nas unidades federadas concedentes, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/2022) § 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º O benefício previsto no "caput" também se aplica nas operações de importação por empresa portuária de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 420 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aplicação em Terminal Portuário do Porto de Santana, no Estado do Amapá, em Terminal Marítimo da Ilha de São Luís, no Estado do Maranhão e nos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Estado do Pará. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 42/2022)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.