Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
. Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59 a 60, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7.371 e da ADI nº 7.372, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Pernambuco ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 192/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judical que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.";

II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos:
I - da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;
II - da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:
I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;
II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.".

Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS n º 192/23 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.