Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5990
/2005
06/23/2005
06/23/2005
6
23/06/2005
23/06/2005
Ementa:
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
Assunto:
Transporte de mercadorias
Veículo Automotor/Tanque Suplementar
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 6.495/2005
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 6.153/2005
- Alterado pelo Decreto 6.676/2005
- Alterado pelo Decreto 6.991/2006
- Alterado pelo Decreto 511/2007
- Alterado pelo Decreto 2.677/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 5.990 DE 23 DE JUNHO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso
, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(Nova redação dada ao preâmbulo, 1º motivação, pelo Dec.
2.677/14
, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
Considerando o disposto no
Título VIII
da Parte Geral do Decreto nº 1944/89 – Regulamento do ICMS;
Considerado que a manutenção de benefícios fiscais e/ou regimes especiais de recolhimento é condicionada a respectiva regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, em observância ao ditames da legislação tributária, sob pena de infrigência ao princípio constitucional da igualdade;
Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário,
D E C R E T A :
Art. 1°
Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
(Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Dec.
2.677/14
, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação anterior
dada pelo Dec.
511/07.
Art. 1º
Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, prevista no artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2007)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria.
§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:
I – o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.
II – o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no
caput
, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do serviço.
Redação original.
Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados ou não em regimes especiais de recolhimento do imposto, ou possuírem benefícios fiscais, utilizarem veículo automotor com tanque de combustível suplementar.
§ 1º O disposto neste Decreto é aplicado aos contribuintes que utilizem por meio próprio, ou através de vínculo contratual, veículo automotor com tanque de combustível suplementar.
§ 2º Considera-se veículo com tanque de combustível suplementar, todo aquele que tiver sua estrutura original de fábrica alterada, aumentando sua capacidade de armazenamento, com ou sem autorização do poder público.
Art. 2º
Os contribuintes submetidos à medida de que trata o artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo e demais consectários legais no primeiro Posto Fiscal, localizado em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem.
(efeitos a partir de 1º de julho de 2007);
(Nova redação dada pelo Dec.
511/07
, efeitos a partir de 1º/08/07)
Parágrafo único Sem prejuízo do recolhimento antecipado previsto no
caput
, os contribuintes enquadrados
na medida prevista no artigo anterior, ficará, também, impedido de usufruir de qualquer benefício fiscal, de natureza subjetiva ou relativo à respectiva operação ou prestação de serviço.
(Acrescentado pelo Dec.
511/07
, efeitos a partir de 1º/08/07)
Redação original.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo, e demais consectários legais, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde os mesmos transitarem.
Art. 3º
Fica a SEFAZ/MT autorizada a fixar normas e atos suplementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2006, revogando-se então as disposições em contrário.
(Nova redação dada pelo Dec. 6.991/06)
Redação anterior
dada pelo Dec. 6.676/05.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário.
Redação anterior
dada pelo Dec. 6.153/05.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de setembro de 2005, revogando-se, então, as disposições em contrário.
Redação original.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda